Por conta da pandemia do novo coronavírus muitas mudanças ocorreram, inclusive relacionadas às leis trabalhistas, que foram flexibilizadas a partir de medidas provisórias. Hoje, especificamente, nós falaremos sobre MP 936/2020 sancionada pelo Governo em Abril.
A Medida Provisória 936/2020 faz parte do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Ela possibilita a redução proporcional da jornada e dos salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Essa foi uma das soluções encontradas para reduzir o número de demissões e desde então já foi adotada por muitas empresas.
Sua criação se deu em função das recomendações referentes ao isolamento social que ocasionou uma queda significativa na atividade econômica das corporações.
Mas o que diz a MP 936/2020 efetivamente?
As alternativas propostas na MP 936/2020 dizem respeito a:
Redução proporcional do salário e jornada de trabalho
Essa é uma das propostas que pode ser adotada pelas empresas. Para tanto, é necessário que seja preservado o valor do salário-hora. Além disso, durante o período de calamidade pública o empregador poderá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados por um prazo máximo de 90 dias.
Para que se consolide é necessário acordo individual ou coletivo entre empregador e empregado, respeitando os limites, diretrizes e parâmetros estabelecidos na proposta. A redução pode variar entre percentuais de 25%, 50% e 70% a depender da faixa salarial do empregado.
Além da preservação do salário-hora, ao trabalhador será garantido o benefício emergencial (que é diferente de auxílio emergencial) de preservação do emprego e renda. O cálculo será feito com base no valor previsto pelo seguro desemprego caso o funcionário fosse demitido.
Porém, essa alteração pode terminar assim que o estado de calamidade pública cessar, no encerramento do período pactuado no acordo individual ou caso o empregador resolva antecipar o término do período acordado para a redução proporcional do salário e da jornada de trabalho.
Contudo, caso a empresa decida aplicar essa alternativa deverá garantir a estabilidade do empregado durante o período da redução e mais o período equivalente ao da redução. Em caso de descumprimento a empresa deverá pagar indenização adicional.
MP 936/2020: Suspensão temporária do contrato de trabalho
Entretanto, para algumas empresas apenas reduzir proporcionalmente o salário e a jornada de trabalho não é o suficiente. Em muitos casos há necessidade de adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho. Outra alternativa proposta na MP 936/2020.
Nesse caso a empresa pode suspender o contrato de trabalho de seus funcionários por um período máximo de 60 dias. É importante dizer que esse prazo pode ser fracionado em dois períodos de 30 dias. A suspensão poderá ser feita por meio de acordo individual ou coletivo assim como funciona para redução de jornada e salário.
Em relação ao pagamento de benefício emergencial existem duas hipóteses possíveis:
- O recebimento do valor equivalente ao seguro desemprego a que o empregado teria direito.
- Ou o valor de setenta por cento do seguro desemprego, nos casos de empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. E que forneçam ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do salário do empregado.
Se durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso o empregado prestar qualquer tipo de serviço ao empregador ficará descaracterizada a suspensão contratual. Caso aconteça o empregador poderá ter que realizar o pagamento dos encargos previdenciários e trabalhistas.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm)
Esse recurso foi criado com o objetivo de garantir a renda do trabalhador e reduzir o impacto social da crise para aqueles que tiverem o contrato suspenso ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.
O pagamento do BEm será feito mensalmente e o seu valor de referência está relacionado a parcela do seguro desemprego a que o empregado teria direito. Vale ressaltar que tem direito ao benefício todo empregado independentemente do tempo de vínculo empregatício ou quantidade de salários recebidos assim como trabalhadores em regime de trabalho intermitente
Apenas para reforçar: o BEm não é o mesmo que Auxílio Emergencial. O primeiro é destinado aos trabalhadores formais submetidos a suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Já o Auxílio Emergencial é um benefício financeiro para trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados.
Leia também: Como as empresas devem proceder no pagamento de benefícios durante o home office
Mas e como funciona o pagamento de benefícios se a empresa optar por algumas das opções da MP 936/2020?
Bem, caso a empresa tenha que recorrer a algumas dessas alternativas para não ter que dispensar seus funcionários, os benefícios devem continuar sendo pagos pelo empregador de acordo com as regras e parâmetros estipulados para cada situação e faixa salarial.
Ou seja, os benefícios devem ser mantidos em ambas as situações conforme expresso na MP 936/2020 (art. 8º, § 2º, inciso I). Essa regra se aplica inclusive aos casos em que o trabalhador tem direito ao auxilio creche, previdência privada, auxílio funeral e outros tipos. Assim como benefícios similares que o funcionário tinha direito antes da alteração contratual.
Mas, se você preferir pode acessar o material que nós elaboramos, justamente para facilitar o entendimento.